Conta salário: abertura obrigatória para o empregado?

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 464, autoriza a abertura de conta bancária pelo empregador em nome do empregado e com o consentimento dele para a finalidade de recebimento de depósitos de salário, sem que seja necessário análise em órgãos de proteção de crédito.

Como o convênio é firmado entre a empresa e o banco, a empresa pode escolher qual instituição financeira será a de uso de seus empregados, contudo, o empregado poderá fazer uso da portabilidade, o que consiste na transferência imediata de seu provento para outra conta bancária de sua preferência, sem custos. De acordo com o Banco Central, “o cliente pode solicitar a transferência automática e sem ônus dos recursos creditados pelo empregador na conta salário para uma conta de depósitos à vista, uma conta poupança ou para uma conta de pagamento pré-paga de sua titularidade, na mesma ou em outra instituição”.

Destaca-se que a empresa não é obrigada a oferecer a conta salário ao empregado e, quando não oferecer essa opção, o empregado poderá receber a remuneração em conta bancária de sua preferência.

A Resolução número 4639 do Conselho Monetário Nacional, que passou a vigorar em julho de 2018, disciplinou a conta salário estabelecendo diretrizes como o dever das instituições financeiras em informar ao beneficiário acerca da abertura de conta e demais controles mediante divulgação por qualquer meio de comunicação disponível. Com a conta salário também poderá ser utilizada para recebimento de pensões e aposentadorias, exceto aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que os pagamentos por meio de rede bancária oriundos deste instituto, segue as regras estabelecidas pelo próprio INSS.

A conta salário diferencia-se de outras contas, seja conta de depósitos a vista ou poupança, tanto pelo fato da iniciativa da abertura que é do empregador, como também pelo fato de não oferecer cheque e ter uma movimentação restrita, como por exemplo a limitação ao número de saques e consultas mensais ao saldo em terminais de autoatendimento.

No mesmo sentido do não fornecimento de cheque, o cartão de crédito poderá ser fornecido ao empregado mediante sua autorização. Eventuais descontos em conta salário referentes a serviço de cartão de crédito não solicitado pelo titular da conta caracteriza prática abusiva, ensejando a devolução em dobros dos valores e a indenização por danos morais, conforme já decido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em 2018 na Ap. 0062292-653.2014.8.15.2001.

Daniel Klein – OAB/SC 55.343
MARTINS & KLEIN ADVOCACIA

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