Fiança: uma decisão em dois atos

A necessidade de fiador é uma dificuldade para todos aqueles que pretendem assinar um contrato, a quem pedir? Ao pai? Ao grande amigo? E como responder a um pedido para ser fiador sem transparecer desconfiança com aquele que pede e, ainda assim, manter a amizade?

Nesse texto vamos tratar do tema fiança e destacar um ponto que tem sido recorrente em contratos que demandam a necessidade de fiador. O nosso argumento é que a decisão sobre pedir a alguém para ser fiador, ou se dispor a tal condição, requer na realidade dois tipos de decisão.

Inicialmente, vale destacar que a fiança é uma forma de garantia pessoal dos contratos, o principal efeito da fiança é a possibilidade de que na hipótese de não pagamento o fiador seja passível de responder pela dívida.

Como se percebe a situação é delicada, vale destacar que na fiança existe o denominado benefício de ordem (Código Civil, Art. 827), de modo que mesmo nos contratos com fiador, na hipótese de não pagamento, primeiro será feita a execução sobre o patrimônio do devedor e, apenas depois, caso a dívida persista será feita a execução do patrimônio do fiador.

Pois bem, o Código Civil no se artigo 828 traz a possibilidade do afastamento do benefício de ordem, do que resulta a possibilidade de execução conjunta da dívida tanto do patrimônio do devedor, como também do fiador.

No ponto, é necessário visualizar as diferenças entre as duas situações, se já é delicada a situação de fiador de um contrato assinado por outra pessoa, muito mais delicada ainda será a decisão de colocar-se como responsável solidário pelo pagamento da dívida.

Acreditamos que tal destaque é relevante, inclusive, para aquele que vai pedir que uma pessoa de sua confiança seja fiador em alguma relação jurídica, pois o afastamento do benefício de ordem só beneficia o credor, mas coloca o fiador em situação ainda mais arriscada.

Assim, o pedido para que alguém seja fiador, como também o aceite a tão delicado pedido, precisa considerar estes dois momentos, a condição de ser fiador, e a possibilidade de manutenção do benefício de ordem, de modo que o fiador possa ser garantista do contrato, mas não fique em situação tão exposta.

Na dúvida, consulte um advogado, para não assinar contratos e depois se arrepender do seu conteúdo.

Samuel Martins – OAB/SC 26.336
Martins e Klein Advocacia

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