Inventário extrajudicial

No processo de inventário, se realiza a apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido, apurando essa totalidade para após ser partilhada entre herdeiros e cônjuge, podendo ser realizado no âmbito judicial ou extrajudicial.

O inventário extrajudicial é uma inovação legislativa que proporciona a realização em qualquer cartório de notas, tornando o procedimento célere e menos oneroso quando realizado no âmbito judicial. Contudo, o inventário extrajudicial não retrata uma faculdade aos herdeiros, visto necessitar de requisitos essenciais para a realização, como: maioridade e capacidade de todos os herdeiros, consenso na divisão dos bens do falecido, ausência de testamento e ausência de bens no exterior.

 Sendo indispensável a participação de advogado, os herdeiros deverão apresentar toda a documentação que comprove bens, dívidas e direitos do falecido e recolher o ITCMD, imposto de transmissão causa mortis e doação, incidente na transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência do falecimento. Após avaliação de toda documentação, é realizado a partilha por meio de escritura pública, documento em que os herdeiros conseguirão comprovar a transferência dos bens para si.

É importante atentar quanto aos prazos para a realização do inventário extrajudicial, dois meses após o falecimento e doze meses para a sua conclusão. Ainda que o falecido não tenha deixado bens, é necessário que os herdeiros obtenham o inventário negativo, evitando, assim, sanções por falta de inventário de partilha dos bens. Agora, caso o inventário não for realizado, herdeiros e cônjuge terão uma série de impedimentos, como a impossibilidade legal da transmissão de bens e movimentação de valores bancários, impossibilidade de o cônjuge contrair novo matrimônio, dentre outros prejuízos.

Mesmo com a simplificação do procedimento de inventário extrajudicial, o Projeto de Lei nº 606/22 quer expandir ainda mais as possibilidades, propondo que o inventário extrajudicial seja realizado ainda que com a existência de testamento e com a presença de menores ou incapazes como herdeiros.

Daniel Klein – OAB/SC 55.343
MARTINS & KLEIN ADVOCACIA

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