Liberdade de imprensa e os desafios ao trabalho jornalístico

Dentre os vários aspectos compositores de um Estado Democrático de Direito, a liberdade de imprensa constrói uma sociedade livre e democrática através da informação jornalística livre e sem censura, possibilitando ao povo o exercício de seu direito de ser informado e participar da cidadania com consciência sobre a realidade pública. No Brasil, a Constituição de 1988 reservou espaço ao tema, especialmente, em seus parágrafos 1º e 2º do artigo 220, destacando a plenitude da liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação, bem como a impossibilidade para intervenção proibitiva que impeça divulgação de matéria, seja por pressuposto de natureza política, ideológica ou artística. Tal amparo constitucional coloca o tema da liberdade de imprensa como de aplicabilidade imediata, independente de lei infraconstitucional.

As preocupações constitucionais com o tema da liberdade de imprensa são constantes. Pelo fato deste direito fundamental ocupar um protagonismo na função de limitar o poder de autoridade, a divulgação de matérias jornalísticas pode acarretar à imprensa críticas, abusos e perseguições vindas deste mesmo poder. A história já mostrou que a imputação de descrédito à imprensa é algo corriqueiro em períodos de governos autoritários, colocando-a como inimiga pública, sobretudo individualizando o trabalho de cada jornalista.

E se a tecnologia contribuiu para o monitoramento do trabalho da imprensa, também foi com a propagação de conteúdos ofensivos aos profissionais da comunicação. No ano de 2020, o deputado estadual de São Paulo, Douglas Garcia Bispo dos Santos, em parceria com seguidores de suas redes sociais, elaborou um documento contendo nome, endereço, local de trabalho, foto e demais informações de pessoas, dentre jornalistas, consideradas como antifascistas, atribuindo-lhes a prática de crimes tipificadas na Lei Antiterrorismo. O deputado ainda publicou um vídeo em suas redes sociais falando sobre a lista:  “Vocês acharam que eu estava brincando, né? Tá aqui, ó: um dossiê. Mais ou menos 1.000 pessoas. Foto, nome e sobrenome dos autodenominados “antifas”. “Não vou descansar, não vou descansar até ver cada um de vocês na cadeia, beleza?”

Ocorre que a imputação de crimes e o vazamento de informações pessoais contra os jornalistas listados no dossiê significou uma clara violação à liberdade de imprensa. Um dos jornalistas que teve seu nome no dossiê afirmou que a atitude do deputado teve finalidade de perseguição política e ideológica e imputações de crimes inexistentes, com ameaças para intimidar jornalistas e toda a imprensa.

Vários que tiveram seu nome incluído no dossiê e relataram temer pela integridade física e moral,  buscaram a Justiça para reparação de dano. Em uma sentença julgada procedente ao pedido da vítima, a juíza considerou que  as declarações do deputado “demonstram a sua intenção com o referido dossiê de catalogar as pessoas, atribuindo qualidades como terroristas e participantes de grupo de extermínio”. A vítima foi indenizada em R$ 20.000,00.

Daniel Klein – OAB/SC 55.343      
Martins e Klein Advocacia

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