Metaverso e as implicações no Direito

Um universo inovador tem sido agregado à realidade social em que pessoas fazem parte de um mundo paralelo e totalmente virtual. Numa primeira impressão, parece algo distante para a maioria, mas está próximo e tende a gerar impactos significativos nas relações sociais e profissionais.

Trata-se do metaverso, basicamente uma plataforma digital na qual o virtual se funde com ambientes reais, gerando um ciberespaço comunitário movido pela realidade e pela realidade virtual, permitindo aos usuários interagirem através de personagens virtuais, conhecidos como avatares. Em suma, o metaverso pode ser entendido como o exercício da vida real em um ambiente virtual, expandindo o ambiente de comunicação.

Tamanha é a aposta nessa tecnologia que o Facebook incluiu o nome “Meta” em sua empresa e passará a proporcionar uma série de conceitos no metaverso, incluindo recursos sociais, para jogos, para o ambiente de trabalho e permitindo, ainda, fazer chamadas em realidade virtual com o seu aplicativo Messenger.

Ainda que um fato recente, o metaverso tem sido estudado ao longo da década. Um estudo sobre a comunicação verbal e não verbal na plataforma digital Second Life deu algumas pistas sobre o impacto do mundo virtual na educação, nomeadamente no uso de espaços informais para criar um ambiente amigável melhorando as interações espontâneas. Concluiu-se que a ferramenta é útil para a melhoria da aprendizagem e um poderoso instrumento para se usar em sala de aula, inclusive pelo professor (PITA e PEDRO, 2012).

Na área da saúde, um estudo envolveu o uso de ferramentas virtuais no tratamento de militares americanos que sofreram lesão cerebral traumática ou episódios depressivos e passaram por Terapias de Exposição de Realidade Virtual, por meio de uma simulação baseada em avatar, ambientes virtuais e jogos, descobrindo que muitos deles não mais preenchiam os critérios diagnosticados após o tratamento (HOLLOWAY 2012).

Mediante tamanhas inovações em que a sociedade está respondendo com transformações e mudanças de hábitos, este mundo nomeado de “metaverso” também acarreta impactos ao ramo do Direito, podendo ser vislumbrado:

– A diversidade de plataformas virtuais que investem no metaverso obriga que negócios realizados tenham garantia de procedência de pessoas jurídicas ou físicas, observando a prática de transações com criptomoedas e informações seguras na internet;

– A incidência do Direito Internacional frente o cenário em que negócios no metaverso são realizados em plataformas instaladas no exterior do Brasil, bem como a resolução de conflitos online, também conhecidos como meios alternativos de resolução de conflitos, por meio da própria plataforma de metaverso;

– Discussões jurídicas a respeito das interações dos seres humanos no metaverso através de seus avatares, como já ocorrido com uma usuária da Horizin Words, que afirmou que teve seu avatar “apalpado” por outra pessoa desconhecida no ambiente virtual denominado Plaza;

– O teletrabalho nesta modalidade de realidade virtual poderá acentuar conflitos laborais, visto que as dificuldades ligadas à conexão digital exigirão maior preocupação e habilidade para creditar à um avatar a representação de um funcionário;

Portanto, a atipicidade das questões que envolvem o metaverso demandam rigorosas observações, pois o “ser no mundo” recebe uma nova noção. O metaverso surgiu para criar a sensação de presença e o fator chave é entender se os aspectos sociais, cognitivos e psicológicos funcionam da mesma maneira em ambos ambientes.  O certo, por enquanto, é que os mundos virtuais prometem o suficiente para testar tudo isso.

Daniel Klein – OAB/SC 55.343
MARTINS & KLEIN ADVOCACIA

REFERÊNCIAS:
Virtual worlds and metaverse platforms: new communication and identity paradigms / Nelson Zagalo, Leonel Morgado, and Ana Boa-Ventura, editors. Information Science Reference: Hershey, 2012.
 
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