O valor dos emolumentos a serem pagos nos processos de aquisição de imóveis e de regularização fundiária sempre foi um obstáculo ao acesso às terras urbanas regularizadas.
A lei de n. 13.465/17 – Lei do REURB tem como princípio facilitar o acesso à regularização. Assim, atualmente, existe a REURB de interesse social, destinado para a população de baixa renda, com isenção de custas e emolumentos. Por outro lado, na REURB de Interesse específico, para pessoas não classificadas como população de baixa renda existe a necessidade de pagamento de custas e emolumentos para a regularização das terras urbanas.
Nesse contexto, merece atenção a lei estadual de número LC 846/2023, que passa a ter eficácia a partir de 01 de abril de 2024, que alterou a LC. 755/2019, com objetivo de atualizar os valores dos emolumentos a serem cobrados pelos cartórios, em vários atos notariais.
A preocupação tem sido o aumento do valor dos emolumentos, de modo a dificultar a regularização fundiária dos possuidores, por falta de recursos para o pagamento dessas taxas.
Assim, torna-se pertinente uma análise criteriosa por especialistas sobre a possibilidade de classificação do pedido como REURB Social, de modo a não ser necessário o pagamento dos emolumentos, como também o estudo das possibilidades de isenção no campo da legislação estadual e municipal, que serão tratados em textos posteriores deste site.
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