SOBRE O DIREITO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – REURB

As cidades brasileiras são compostas por cidades formais, com áreas urbanas regularizadas, e também cidades informais, áreas não regularizadas.

O instituto da regularização fundiária existe para regularizar espaços urbanos irregulares pelos mais variados motivos, sejam por questões da legislação urbanística, Plano Diretor, legislação ambiental, direito registral e muitos outras possibilidades.

O objetivo do instituto é que a documentação pública do imóvel esteja idêntica as suas característica físicas e de construção.

As vantagens da regularização fundiária são muitas, maior segurança jurídica, valorização patrimonial, e garantias na transmissão sucessória, entre outras.

Inicialmente o instituto era restrito a população de baixa renda, posteriormente foi criado o REURB – E estendido para populações que não se enquadram como de baixa renda.

A regularização fundiária é um processo administrativo que tramita junto ao Poder Público Municipal, com legitimidade ativa para uma ampla gama de instituições, inclusive os próprios interessados de forma individual ou coletiva. Ao final é expedido pelo Município o CRF – Certidão de Regularização Fundiária que deverá ser levado ao Cartório de Imóveis para o registro do direito de propriedade.

Importa destacar que as cidadãs e os cidadãos pagam por viver e morar nas cidades, muitas vezes com valores altos, de modo que a regularização do seu patrimônio é um direito público que lhes concerne. E não uma graciosidade do Poder Público Municipal. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, em decisão colegiada e relatório do Min. Herman Benjamin:

Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.799/79).
Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).

Assim, fique atento se o seu terreno de posse, ou mesmo de propriedade, é passível de ser regularizado, pois as vantagens são muitas e o investimento vale a pena.

Casos surjam dúvidas, ficamos à disposição para melhor atendê-lo(a).

Samuel Martins dos Santos – OAB/SC 26336
Professor de Direito Urbanístico
Advogado

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