Responsabilidade Civil por danos decorrentes da COVID-19

Entre os anos de 2020 e 2021 o mundo foi assolado por uma das maiores pandemias da História recente, o Brasil ganhou um espaço de destaque pela proliferação do vírus e a conduta dos seus governantes. O que gerou a discussão sobre a possibilidade de responsabilização civil da Administração Pública em relação aos seus atos no decorrer da pandemia.

No presente texto não vamos discutir o âmbito da responsabilidade política de cada governantes, da qual pode resultar o impeachment daqueles que cometeram crimes de responsabilidade.

Particularmente, um tema de grande importância é a responsabilidade do Estado por danos que tenham causado aos seus cidadãos e cidadãs.

A responsabilidade civil do Estado fica mais facilmente caracterizada em atos comissivos por parte do ente público, por exemplo, uma cirurgia mal realizada em hospital público que causa dano indevido ao cidadão.

Situação mais difícil de caracterizar ocorre quando o dano ao cidadão decorre de um ato omissivo do Poder Público, a saber, quando ele deveria ter agido, mas não agiu, e por decorrência disso gerou dano ao cidadão e à cidadã.

Em regra, deve-se evitar a denominada responsabilidade civil integral do Estado, a saber, a tentativa de responsabilização da Administração Pública por todo e qualquer prejuízo do cidadão, tal doutrina não encontra acolhida no Brasil.

Todavia, os tribunais têm reconhecido que em situações nas quais seja muito clara a necessidade de ação por parte do Estado, e ocorrendo dano ao cidadão por decorrência dessa omissão, haveria sim a possibilidade de responsabilidade do Estado por decorrência da omissão específica, isto é, que gerou dano por não fazer o que deveria. Nesse sentido:

(…) A omissão é específica quando Estado tem a obrigação de evitar o dano. Um exemplo desse tipo de omissão são os bueiros destampados, que ocasionam a queda de uma pessoa, provocando-lhe danos físicos. Quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, parágrafo 6, da CF. (TRF.3, ap. 1010923, Juiz Alexandre Sormani, DJ. 08.10.2009)

Referente ao tema pandemia covid19, o debate a respeito das ações da Administração Pública em seus vários níveis federativos ganhou novos contornos após a criação de vacinas com potencial significativo de redução da possibilidade de danos e mortes por decorrência da covid-19, do que surgiram as seguintes questões: Ocorreu falta de oxigênio na unidade hospitalar pública de modo a caracterizar sofrimento evitável e antecipação da morte? Os cidadãos receberam nos órgãos públicos de saúde tratamento da doença compatível com as conclusões científicas majoritárias sobre o seu diagnóstico? Por fim, após o desenvolvimento da vacina, o elevado número de mortos e danos poderia ter sido menor? Houve prejuízo individual passível de caracterização da danos materiais e morais?

Assim, fica o questionamento se haverá o reconhecimento por parte do Poder Judiciário brasileiro a respeito do vínculo entre as omissões específicas da Administração Pública, os danos suportados pela população, e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, a constituir obrigação de natureza indenizatória aos prejudicados.

Se haverá, ou não, tal reconhecimento, o presente não possibilita essas respostas, existem dois elementos claros, no entanto, os argumentos pela responsabilização são robustos e, por fim, certamente esses temas devem ocupar um espaço de destaque nos tribunais brasileiros nos próximos anos.

Em uma próxima oportunidade, voltaremos a esse tema para debater a responsabilidade civil dos médicos pela prescrição de tratamentos sem fundamento científico e os eventuais prejuízos causados aos seus pacientes, como argumentos jurídicos de natureza indenizatória.

Samuel Martins – OAB/SC 26.336
Martins e Klein Advocacia

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